Após quase sete anos de espera, o Banco Central publicou, em 29/11/2024, a “Convenção entre entidades registradoras, depositários centrais e escrituradores” que estabelece as regras e os procedimentos operacionais necessários para o funcionamento do sistema eletrônico de negociação de duplicatas. Assinada por sete entidades registradoras do mercado (Cerc, Nuclea, B3, Tag, CRDC, Grafeno e Quicksoft), a convenção definiu alguns dos princípios que devem permear essa nova operação, sendo alguns deles a interoperabilidade, a unicidade e a publicidade.
Com a aprovação da convenção, as registradoras têm 120 dias para entregar os manuais técnicos operacionais do sistema, conforme a resolução BC 339/2023. Entidades registradoras já se manifestaram publicamente no sentido de que esses documentos estão quase prontos, previstos para serem finalizados ainda em 2024.
A duplicata é um título de crédito criado pela lei 5.474/1968 que, desde o surgimento, possuía somente a possibilidade de emissão por meio físico (cartular, em papel). Cinquenta anos depois, a lei 13.775/2018 trouxe uma mudança significativa ao passar a permitir a emissão de forma eletrônica, no formato que passou a ficar conhecido como duplicata escritural. Para entrar em vigor, no entanto, esse novo instrumento dependia do lançamento de um sistema eletrônico de escrituração, que deveria ser regulamentado pelo Banco Central do Brasil (BC).
Nos anos seguintes, o BC divulgou a circular BC 4.016/2020, posteriormente substituída pela resolução BC 339/2023, e a resolução BC 4.815/2022, posteriormente alterada pela resolução CMN 5.094/2023, a partir das quais manifestou a intenção de implementar a duplicata eletrônica de maneira gradual, por etapas.
A resolução BC 339/2023 trouxe a previsão de que deveria ocorrer uma Convenção entre as entidades que irão exercer a atividade de escrituração de duplicatas escriturais, na qual seriam previstos os principais aspectos necessários ao cumprimento do disposto na legislação e na regulamentação. Essa previsão buscou trazer para a elaboração da norma os próprios participantes do mercado que serão futuramente regulados.
A convenção aprovada pelo BC trouxe a previsão de que todas as negociações de recebíveis mercantis deverão passar a utilizar exclusivamente duplicatas escriturais, devidamente registradas, tendo as empresas emissoras diferentes prazos para adaptação, conforme o porte. A partir do momento que duas registradoras estiverem em plena operação e homologadas junto ao BC, as empresas de grande porte terão 180 dias para se adaptar, enquanto as de médio porte terão 360 dias, e as de pequeno porte até 540 dias.
Vista como um importante instrumento para acesso a crédito e capital de giro, as duplicatas eram vistas pelo mercado como limitadas pela falta de praticidade e segurança. Quando estiver em pleno funcionamento, o novo sistema eletrônico de negociação de duplicatas escriturais deve alavancar as duplicatas para a junto dos títulos mais negociados no mercado brasileiro.