Quando se fala em planejamento sucessório de atividades ligadas ao agronegócio, é importante considerar que o contexto exige a análise não somente de questões patrimoniais, mas também e, principalmente, de questões extrapatrimoniais, como o contexto familiar e as particularidades de cada cooperado.
Para ilustrar a complexidade e a relevância do assunto, o Censo Agro de 2017 indica que 77% dos estabelecimentos agropecuários são considerados como agricultura familiar, empregando mais de 10 milhões de pessoas e gerando renda na casa de bilhões de reais. É possível observar, contudo, uma grande dificuldade na continuidade das atividades rurais pelas gerações seguintes.
Isso ocorre devido a diversos fatores, como:
- a confusão patrimonial e a ausência de governança;
- dificuldade de estruturação da sucessão e;
- a ida dos jovens para fora do campo devido ao desinteresse em permanecer nas atividades rurais.
A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) aponta que até 2030, aproximadamente 40% dos produtores rurais sairão da atividade. Com isso, o planejamento sucessório se mostra necessário para a longevidade da atividade rural.
O planejamento sucessório nada mais é que uma forma estratégica de organização patrimonial realizada através de um conjunto de instrumentos jurídicos, respeitando os limites determinados pela legislação vigente.
Quando se fala em planejamento sucessório, o cooperado deve ter em mente que não se trata exclusivamente de transmissão de bens à futura geração, mas também na preparação de regras de governança e administração para o futuro dos seus negócios.
Aliado às questões estratégicas de governança e profissionalização da atividade rural, o cooperado também pode adotar o planejamento sucessório com a finalidade de transferência patrimonial, visando um planejamento estratégico quanto aos tributos incidentes e o fluxo de caixa necessário para o cumprimento das obrigações perante o fisco.
Nesse espírito, são inúmeros os instrumentos contratuais e societários que têm por objetivo estruturar, organizar e planejar uma adequada sucessão no agronegócio. Alguns cuidados específicos, de modo geral, devem ser observados, como:
i) os limites legais relativos à sucessão patrimonial mediante adiantamento em vida e destinação a herdeiros e/ou terceiros;
ii) os impactos tributários incidentes quando da reestruturação da atividade e exercício sob outros modelos jurídicos e;
iii) o relevante custo tributário incidente sobre a movimentação de bens – quer seja em vida ou após eventos de sucessão (Imposto de Renda, ITCMD e/ou ITBI).
A adoção de planejamentos estratégicos para a reorganização e sucessão da atividade rural pode trazer benefícios de ordem operacional e financeira. É fundamental, todavia, a adoção de análises criteriosas prévias a qualquer movimentação patrimonial, de forma que os envolvidos tenham ciência dos impactos nas diversas esferas de seu negócio, seja em aspectos operacionais ou consequências fiscais e legais.
Um assessoramento integral é essencial para a tomada de decisão pelo cooperado do agronegócio, de modo que lhe seja possível visualizar os grandes benefícios de um planejamento, sem deixar de computar os custos e possíveis riscos legais envolvidos.
Paulo Felipe Becker, advogado societário e Eduarda Menezes Vianna de Souza do Martinelli Advogados